Acidente de Trajeto ou in Itinere – 05/06/2013

Resumo:
Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa.

Palavras Chave: Saúde e Segurança – Saúde ocupacional

De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros.

Os acidentes de trabalho são caracterizados em três tipos:

Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;

Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;

Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa.

Esclarece-se, ainda, que a lei é taxativa, portanto, não admite outra interpretação, não será considerado o fato do empregado que sai do trabalho e dirige-se para a escola. (art. 21 da Lei n. 8.213/91).

Acidente in itinere, ou de trajeto – A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Vejamos o dispositivo da citada lei que considera como acidente aquele ocorrido no trajeto residência – trabalho e vice versa.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
I –. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
. .
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio.

Quando o empregado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.

Conforme a melhor jurisprudência, não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o “caminho mais curto” entre sua residência e o local de trabalho.

Assim, “ligeiro desvio no percurso, quando o empregado entre em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não rompe o nexo entre acidente e o retorno do trabalho para casa (Revista dos Tribunais – RT 619:139)”.
Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante, como no caso em que o trabalhador “passou horas bebendo com amigos” (RT 588:149) ou quando foge do percurso usual (RT 589:168).

O elemento objetivo para caracterização do acidente de trabalho é a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lesão corporal é aquela que atinge integridade física do indivíduo, causando um dano físico-anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que, sem aparentar lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos ou funções específicas do organismo humano.

Compete à empresa, quando chegar ao seu conhecimento, a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), no prazo de 24 horas, em se tratando de acidente in itinere.

A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxílio-doença acidentário.

Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.

Na hipótese de um empregado ser atingido, por exemplo, por um tiro na perna durante um assalto no coletivo em que se deslocava da residência para o trabalho, o INSS entendeu que deverá ser caracterizando um acidente de percurso.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acidente de percurso (trajeto) é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional.

Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições.

O acidente com o empregado a caminho da empresa não é de responsabilidade do empregador, porque a empresa só responde subjetivamente – por culpa, conforme a Constituição de 1988.

Já o INSS responde objetivamente, razão pela qual tem responsabilidade nesses casos.
Entretanto, tendo em vista o período de estabilidade que o empregado possui após o acidente de trabalho e fim do auxílio (art. 118 da lei 8.213/91), o empregador pode estar sujeito a esta indenização, como no caso, se não cumprir o referido período.

Na prática, assim sendo, acaba respondendo por indenização sem qualquer culpa, mas sim por força de lei que concede o benefício de estabilidade, mas essa indenização é limitada ao valor correspondente à estabilidade e nunca por danos materiais, morais e estéticos ou ainda, por possível pensão por incapacidade para o trabalho.

UMA SAUDÁVEL SEMANA!

DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.

MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR