A QUESTÃO DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA – 05/03/2013

Resumo: Muitos empregados se ausentam do trabalho por motivos de saúde. Estas ausências as vezes muito freqüentes ou prolongadas causam transtornos administrativos e confusões de interpretação legal e sobre quais procedimentos que a empresa e o empregado devem ter.

Palavra Chave: Saúde Ocupacional – Faltas ao Trabalho por Saúde

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como:

ü  O falecimento de cônjuge;

ü  Nascimento de filho;

ü  Casamento;

ü  Serviço militar entre outras.

 

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

 

Atualmente são comuns os questionamentos dos empregadores face ao crescente número de licenças e afastamentos relacionados a doenças, notadamente em relação ao procedimento a ser adotado para o encaminhamento do empregado ao INSS.

Nos casos de doenças não relacionadas ao trabalho, impõe-se a responsabilidade da empresa pelo abono das faltas e pagamento dos 15 dias de salário.

 

Nos casos de doenças com nexo com o trabalho há outro procedimento:

ü  Relatório médico;

ü  Emissão de CAT;

 

Nos casos de afastamento superior a 15 dias, há necessidade de relatório médico declarando a incapacidade laboral por médico do trabalho, filiado ao seguro saúde concedido pela empresa ainda que em sistema de co-participação ou ao SUS, e encaminhamento do empregado ao INSS para submissão à pericia pelo Órgão Previdenciário.

Algumas outras situações             que ocorrem na prática, causam dúvidas sobre o que fazer.

 

Por exemplo, quando ocorrem os atestados/declarações médicas  que não concedem afastamento superiores a 15 dias, mas consignam o mesmo CID (Classificação Internacional de Doenças).

Nesse contexto, o Decreto da Previdência – DL nº 3048/99 em seu artigo 75, § 5º e Instrução Normativa INSS-DC 95/03 no artigo 203, autorizam a somatória dos atestados médicos pela mesma doença (mesmo CID), ainda que intercalados, excepcionando a regra dos 15 dias consecutivos para encaminhamento ao INSS no 16º dia.

Assim, havendo atestados/declarações de inaptidão laboral intercalados, mas pela mesma causa, a empresa deve somá-los e ao alcançar o 16º dia de afastamento, encaminhar o empregado ao INSS.

Outra hipótese ocorre quando o empregado obteve o afastamento pelo INSS, com posterior alta, retornando ao trabalho, mas volta a alcançar novo benefício previdenciário, o que se dá por incapacidade laboral declarada ou atestada por médico em período superior a 15 dias pela mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias após a alta do primeiro afastamento.

Nesse caso, a empresa fica desobrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias de salário, havendo segundo a lei prorrogação do benefício anterior.

Também há a situação onde o empregado é declarado inapto ao trabalho por 15 dias consecutivos, retornando ao trabalho no 16º dia e nos 60 dias posteriores volta a se afastar pela mesma doença.

Nesta hipótese, deverá ser o empregado encaminhado ao INSS logo que a empresa receber o atestado completando o 16º dia.

Transcrevemos o DL nº 3048/99, artigo 75, § 5º e Instrução Normativa INSS-DC 95/03, artigo 203 que tratam do assunto:

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

Parágrafo único.

Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

 

Decreto 3048/99 em seu artigo 75 § 3º e 4º…

Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 – DOU DE 23/9/2005)

UMA SAUDÁVEL SEMANA!

DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.

MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR