Interpretação dos Riscos no Trabalho – 02/10/2012

Riscos Ambientais: Óleos, Graxas, Vibrações, Químicos, Fumos Metálicos, Radiações Não Ionizantes, Radiações Ionizantes, Calor, Poeira, Umidade, Eletricidade, Frio, Ruído, Biológicos, associação de agentes;

1. Agentes Óleos e Graxas dependem do tipo de material utilizados.
Apenas são enquadráveis na legislação especial os óleos e graxas de origem mineral compostos por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos que são os cancerígenos, e desde que não devidamente neutralizados por tecnologias de proteção (cremes protetores);

2. Deve ser informado o tipo de óleo mineral, e especificar o tipo de hidrocarbonetos existentes;

3. O Agente Vibração só permite o enquadramento na legislação especial quando ocorrer exposições de corpo inteiro, em trabalhos com marteletes pneumáticos ou assemelhados e independe de limite de tolerância. Habitualmente este agente está ligado à presença do agente ruído, constituindo um sinergismo positivo que amplia sua nocividade;

4. Os Agentes Químicos devem ser informados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões tais como “tintas e solventes”, pois não indicam seus componentes básicos;

5. Os Agentes Químicos relacionados no Anexo 11 da NR-15 da Port. 3214/78 do MTE, dependentes de limite de tolerância, exigem explicitação dos níveis de exposição (Análise Quantitativa) para a devida apreciação técnica;

6. Os Fumos Metálicos somente são enquadráveis quando provenientes de soldas tipo (oxiacetilênica e elétricas) e solda MIG, e desde que não existam tecnologias de proteção coletiva (aspiração negativa no ponto de soldagem, ventilação adequada) ou não fornecimento de tecnologias de proteção individual (máscaras, óculos);

7. As Radiações Não Ionizantes somente são enquadráveis até 05.03.97, por não constarem do Anexo IV do Dec. 2172/97, quando originadas das operações de soldagem, e desde que não adequadamente neutralizadas por tecnologias de proteção individual ou coletiva;

8. As Radiações Ionizantes são contempladas na legislação especial, desde que as exposições o sejam de modo habitual e permanente, em toda a jornada de trabalho, independentemente de limite de tolerância;

9. O Agente Calor. Quando não é proveniente de fontes artificiais, as únicas contempladas na legislação especial, (item 1.1.1 Anexo III Dec. 53831/64, 2.0.4 do Anexo IV do Dec.3048/99 – Orientação Jurisprudencial nº 173 (SDI-1 TST – Art. 182 da IN nº 78) deve ser fornecido os níveis de exposição em graus centígrados conforme determina o Anexo III do Dec. 53831/64 nem em IBUTG conforme determinam os Anexos IV dos Dec. 2172/97 e 3048/99, e informar o tipo de atividade, se leve, moderada ou pesada, em relação aos níveis de dispêndio energético da atividade exercida, e evidenciar se atividade tem exposição a tal agente de modo habitual nem permanente;

10. Agentes Poeiras somente são enquadráveis as de origem mineral como asbesto, manganês, sílica livre e carvão mineral, sendo os três primeiros dependentes de limites de tolerância, informando o tipo de material em suspensão, e os níveis de exposição no setor em que o empregado labora sem o que tecnicamente não é possível o enquadramento;

11. Agentes Biológicos: a legislação especial apenas contempla as exposições aos agentes biológicos de natureza infecto contagiosa (alta transmissibilidade), existentes em unidades hospitalares de isolamento, no preparo de vacinas, contato com animais infectados, trabalhos de necropsia e anatomia patológica, trabalhos de exumação de corpos, manipulação de resíduos de animais deteriorados, trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, esvaziamento de biodigestores, na coleta e na industrialização do lixo, desde que as exposições sejam habituais e permanentes;

12. O Agente Umidade só permite enquadramento nas atividades realizadas em locais encharcados, e não simples manuseio de água como em lavanderias ou cozinhas, e limitado o enquadramento até 05.03.97, porquanto tal agente não mais é contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97;

13. O Agente Eletricidade só permite o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e permanente com tensões elétricas superiores a 250 Volts, pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas, limitados os enquadramentos até 05.03.97, porquanto tal agente não mais é contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97.
Os trabalhos realizados em linhas telefônicas localizadas próximas às linhas energizadas, embora possam ocasionar acidente típico, não pressupõe enquadramento na legislação especial pela inexistência de exposição fática de modo habitual e permanente às tensões elétricas exigidas na legislação especial;

14. O Agente Frio somente permite contemplar as atividades desenvolvidas de modo habitual e permanente quando realizado em câmaras frias com temperaturas inferiores a 12ºC, de conformidade com o item 1.1.2 do Anexo III do Dec. 53831/64 e limitado o enquadramento até 05.03.97, porquanto tal agente não mais é contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97;

15. Agente Físico Ruído (NEPS) somente é enquadrável em níveis de exposição acima de 80 decibéis, com filtro “A” até 05.03.97 por força do Art. 292 do Dec. 611 e do Parecer CJ/MPAS 223/95 (DOU de 04.09.95), muito embora tal limite não mais constasse do texto do Dec. 83080/79, o qual preconizava enquadramento apenas acima dos 90 decibéis “A”;

No caso de exposição ao agente ruído (NEPS) de XX dB, sem indicar, no entanto, medição em unidade adequada, porquanto ruídos contínuos ou intermitentes são mensurados com o filtro (circuito) “A” e em escala “slow (lenta), nem se informa se tal medição é média, medição máxima ou mínima, nem se indica se o ruído é contínuo ou intermitente.
A medição do agente ruído em dB nos permite pressupor medição em decibéis lineares, apenas adequados a medições do ruído de impacto, cujo limite de tolerância é de 130 dB ou 120 dB em escala “C”.
A exposição menor do que tal limite de tolerância não permite o enquadramento;

17. Para os Riscos Mensuráveis é importantíssimo a Análise Quantitativa dos mesmos

UMA SAUDÁVEL SEMANA!

DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.

MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR