Os Exames Médico Ocupacionais – 09/07/2012

As condições gerais de vida, as relações, o processo e organização do trabalho são elementos fundamentais na preservação da saúde dos trabalhadores ou na gênese de seu adoecimento.

O trabalho decente, preconizado pela OIT, é direito de todos, incluindo a segurança e a saúde.

A prática do trabalho decente é o meio mais eficaz de romper com o ciclo da marginalização, pobreza e exclusão social, com a adequada inclusão e manutenção das pessoas no mercado de trabalho, contribuindo de forma significativa para a economia nacional e reduzindo o nível geral de pobreza.

Essas ações especiais compensatórias de proteção facilitam o emprego das pessoas, mediante esforço coordenado que vise ao ambiente de trabalho, às necessidades individuais e da empresa e às responsabilidades legais.

O Ministério do Trabalho e Emprego exige, através da Portaria 3214, regulamentada pela NR-7, que todos os empregados sejam submetidos a avaliação médica antes do registro em carteira e do efetivo início de suas atividades.

Entretanto nem sempre a importância e os objetivos deste exame admissional são bem compreendidos.

Inicialmente vale ressaltar que não só o admissional, mas também as demais consultas ocupacionais (periódicos, demissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho) devem estar subordinadas a um programa pré-estabelecido, o PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e aos riscos identificados pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Ou seja, tais exames não podem ser consultas avulsas, mas sim consultas vinculadas a PCMSO e direcionadas para riscos específicos, conforme formatação prévia estabelecida pelo médico-coordenador do Programa.

Esta formatação inclui a padronização do que vai ser investigado pelo médico durante a consulta (entrevista e exame físico) em razão do tipo de risco, esforço ou características próprias do trabalho.

Para determinadas atividades e riscos a própria NR-7 exige a realização de exames subsidiários – como os de laboratório ou audiometrias, por exemplo.

Nesses casos o médico coordenador deverá incluí-los no seu planejamento do exame.

Uma vez examinado e considerado apto, o candidato poderá iniciar sua atividade.

O ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do qual obrigatoriamente deverá constar, entre outros dados, a função, os riscos identificados, os procedimentos realizados (conforme planejamento do PCMSO) e a conclusão de aptidão garante que, segundo o julgamento do profissional que o assina, que:

ü  O candidato não apresenta patologia que poderá ser agravada pelo trabalho;

ü  Não apresenta doenças ou condição física que possa colocar terceiros em risco;

ü  Está fisicamente capacitado às tarefas a ele propostas.

As doenças pré-existentes e não-incapacitantes ficarão registradas no prontuário individual do candidato que, conterá o registro de todas as consultas subseqüentes e, por determinação da NR-7, será guardado pelo médico coordenador por no mínimo 20 anos após a demissão.

Desta forma o empregador poderá comprovar, se houver solicitação judicial, a inexistência de relação entre lesões pré-existentes identificadas no admissional e a ocupação posterior a ele.

Já o trabalhador terá a oportunidade de obter aconselhamento médico quanto ao seu estado de saúde, tratamento inicial para as patologias identificadas e encaminhamento para tratamento especializado quando necessário.

E, principalmente, será desaconselhado a estabelecer vínculo de trabalho em atividade que lhe possa ser prejudicial, face às suas limitações e patologias identificadas.

Com relação às pessoas, a grande maioria das empresas comete dois graves pecados: A falta de, ou um Exame Admissional malfeito e o Desvio de Função.

Com relação ao Exame Médico Admissional, vale lembrar que Saúde é uma condição para se viver e para se trabalhar.

Em toda atividade sempre existirá um ou mais Riscos inerentes ao Processo de Trabalho; Riscos Físicos, Riscos Biológicos, Riscos Químicos, Riscos Ergonômicos e Riscos de Acidentes, que deverão ser identificados pela Segurança e Higiene Ocupacional e registrados em documento próprio.

Todo empregado deverá ser avaliado de acordo com a Classificação de Schilling (1984) onde os problemas de saúde poderão ser relacionados ao trabalho.

A maioria dos problemas de Saúde, de acordo com a Classificação de Schilling (1984), se enquadrados na mesma, serão de responsabilidade da empresa.

Todo candidato deverá ser avaliado para determinação de seu Índice de Capacidade para o Trabalho.

Nesta sistemática, o empregado deverá ser avaliado de modo holístico e não na ótica simplista de existência ou não de “Doenças”.

De acordo com a NR 17, o candidato deverá ser avaliado e estar apto para enfrentar os riscos de sua futura atividade

CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA RELAÇÃO COM O TRABALHO

Categoria Exemplos
I – Trabalho como causa necessária Intoxicação por chumbo 

Silicose

Doenças profissionais legalmente reconhecidas

II – Trabalho como fator contributivo, mas não necessário Doença coronariana 

Doenças do aparelho locomotor

Câncer

Varizes dos membros inferiores

III – Trabalho como provocador de um distúrbio Bronquite crônica 

Dermatite de contato alérgica

Asma

Doenças mentais

(Adaptado de Schilling, 1984)

 

EXAME ADMISSIONAL MAL FEITO PODE GERAR INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/MG – 06/09/2007

Embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida pro forma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite.

Foi esse o alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cardio-respiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro.

Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. “O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários” – ressalta o relator.

Em sua defesa, a ré trouxe aos autos depoimento de um parente do empregado falecido, revelando que ele havia se submetido a uma cirurgia para implante de prótese mitral biológica, mas que teimava em não prosseguir com o tratamento e não revelava a ninguém sua condição, não deixando de fumar e beber, só para aparentar um estado de saúde normal.

Mas, para o relator, isso não exime a empresa de sua responsabilidade:

“A questão é que as sérias circunstâncias do empregado passaram despercebidas pela reclamada, que o admitiu mesmo assim. Sabe a empresa, ou deveria saber, a clientela que lhe bate à porta, em busca de emprego, são trabalhadores de baixa qualificação, com pouco ou nenhum acesso às condições mínimas de saúde, eventualmente com vícios como os alegados. Daí mesmo decorre a necessidade de cuidados redobrados na admissão, exames bem feitos, inclusive com entrevista de vida atual, pregressa, histórico familiar, dentre outros. Se não o fez, foi por atropelo, de notória sabença a grande rotatividade desses trabalhadores, ante ao imenso contingente à disposição no mercado”.

A prova pericial constatou que o reclamante tinha saúde muito debilitada, era portador de prótese de válvula e veio a falecer após uma jornada mais longa e pesada.

Portanto, a causa primeira da morte foi o fato de o servente não ter sido corretamente avaliado quanto à sua capacidade de trabalho.

Assim, houve culpa da empresa, mas não exclusiva, uma vez que o servente, sabedor de sua condição, aceitou trabalhar em atividades que o colocaram em risco de morte. “Impossível olvidar, nesse sentido, que a falha não é atribuível unicamente à empresa, pois o zelo pela segurança e pela saúde não é iniciativa que deva ser atribuída apenas ao empregador.

Ao contrário, é evidente que para tanto devem concorrer também os empregados, principais interessados, aliás, na proteção contra o sinistro “- frisa o juiz.

Dessa forma, a decisão da Turma foi pela caracterização da culpa concorrente, ou seja, de ambas as partes, empregador e empregado, ficando a empresa condenada a pagar aos pais do servente falecido uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e outra de mesmo valor, a título de danos materiais.

Não houve condenação a pagamento de pensão, pois o reclamante não tinha dependentes diretos.

UMA SAUDÁVEL SEMANA!

DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.

MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR