SSO: Atestado Médico – 15/01/11

Dr. Ludmar Acosta de Oliveira

Atestado Médico




O Atestado Médico é um documento médico revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado.

O seu objetivo é garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares, para o restabelecimento de suas capacidades.

Somente aos médicos e odontólogos é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento de trabalho. Portanto, todo e qualquer médico e toda e qualquer instituição médica devem recusar atestados fornecidos por outros profissionais.

Toda pessoa que vai a um serviço de saúde tem direito, se for necessário, a um atestado, de comparecimento ou afastamento de acordo com a situação.

Este atestado tem que ter a data da emissão do mesmo, carimbo com o nome e assinatura do médico ou dentista (únicos que podem emitir atestado de saúde) e o número de dia(s) de afastamento. .

A presença do CID no atestado é importante para a empresa, pois é com este dado que serão traçadas as estatísticas de saúde da empresa as quais irão favorecer a criação de ações preventivas em saúde para todos os colaboradores.

Muitos Médicos se negam a fornecer, a pedido do paciente, um Atestado Médico com CID, por confusão e má interpretação da RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71) – Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.

O profissionalmente só colocará o CID se o paciente solicitar expressamente

O emprego inadequado deste documento suscita freqüentes questionamentos aos Conselhos de Medicina.

Na elaboração de um Atestado Médico o médico deve:

ü  Especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a recuperação do paciente,

ü  Estabelecer o diagnóstico, apenas quando autorizado pelo paciente e com a sua concordância expressa, acompanhada do registro do número de seu documento de identificação, o que é obrigatório e deve ser exigido pelo médico. Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser a de seu representante legal.

ü  Todos os registros no documento devem ser feitos de forma legível e o médico deve identificar-se, mediante assinatura e carimbo, com o seu número de registro no CRM.

O Código de Ética Médica veda ao médico:

  • Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade (Art. 80),
  • Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela (Art. 81),
  • Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínicas privadas (Art. 82).
  • Deixar de atestar quando solicitado pelo paciente ou responsável, pois atestar é parte integrante do ato médico, é um direito inquestionável do paciente e não importa em majoração de honorários (Art. 91),

No Código Penal, em seu Art. 302, há previsão de pena de detenção de um mês a um ano pela emissão de atestado falso.

Deve o médico, portanto, tomar muito cuidado com a emissão dos seguintes tipos de atestados:

Assinados em branco,

Para aptidão de exercícios físicos,

  • Para visitar familiares,
  • Para fins de interdição,
  • Com indicação de CID,
  • De acompanhamento
  • Com data retroativa.
Uma Saudável Semana!
Dr. Ludmar Acosta de Oliveira.
Médico do Trabalho – Administrador Hospitalar.