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ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL E PATRIMONIAL – 06/04/2013
Resumo:
É obrigação do empregador, zelar pela integridade física de seus empregados e colaboradores, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, assim como prevenindo contra riscos ambientais, e se demonstrada a conduta culposa e ilícita do empregador, assim como o nexo causal entre referida conduta e a doença de trabalho adquirida e os danos dela advindos, será correta a decisão, que reconhece o direito do empregado (autor) à reparação indenizatória em face dos danos pessoais de ordem material e moral, sofridos.
Palavras Chave: Saúde Ocupacional; Acidente e ou Doença Ocupacional – Dano Moral e Patrimonial.
A culpa é o elemento indispensável para o reconhecimento do direito de reparação do dano, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva e não a objetiva.
As pretensões indenizatórias encontram fundamento legal nos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, assim como nos incisos V e X do artigo 5º e no inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento.
A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador.
Durante muito tempo a doutrina e jurisprudência majoritária defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva no que se refere à indenização por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada.
Mais recentemente, em razão das dificuldades probatórias enfrentadas pelo empregado, vem se fortalecendo a teoria da responsabilidade objetiva, baseada apenas no risco da atividade, desonerando a vítima de demonstrar a culpa patronal, bastando para o deferimento de indenização apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do risco (ou responsabilidade objetiva) estava contemplada, até pouco tempo atrás, apenas em normas esparsas, com aplicação em hipóteses específicas, sendo considerada exceção à regra principal da teoria subjetiva.
Com o advento do Código Civil de 2002, a teoria do risco passou a ser encampada com cunho genérico, nos termos do parágrafo único do artigo 927, in verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
É de ressaltar que a primeira parte do parágrafo único do artigo 927 do CC, ao dispor que haverá indenização, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, deixa claro que permanecem em vigor as leis especiais que, antes do novo Código, já consagravam a teoria do risco.
Porém, a segunda parte do referido dispositivo legal, ao fazer menção à “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” acaba por restringir a aplicação da responsabilidade objetiva aos casos em que o ramo de atividade do empregador ofereça riscos diferenciados, de maior probabilidade, em relação à média em geral, de ocorrer acidentes em razão da própria natureza ou periculosidade intrínseca da atividade.
Neste sentido, tem-se a diretriz dada pelo Enunciado nº 38 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“Enunciado nº 38 – Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Assim sendo, a aplicação da responsabilidade objetiva vem se restringindo aos casos em que o ramo de atividade do empregador ofereça riscos diferenciados, de maior probabilidade, em relação à média em geral, de ocorrer acidentes em razão da própria natureza ou periculosidade intrínseca da atividade.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a identificação das hipóteses em que se faz possível aplicar a teoria do risco no acidente do trabalho deve ser feita mediante análise casuística do caso em concreto, considerando a natureza da atividade do empregador e o seu grau específico de risco comparativamente ao risco médio da coletividade em geral.
Neste contexto, impõe-se averiguar a presença do dano, do nexo de causalidade com as atividades laborais do empregado e de dolo ou culpa por parte da demandada.
a) Do dano:
O dano é o fundamento primeiro da ação indenizatória, sem o qual não existe a obrigação de reparação.
Consiste em toda e qualquer lesão ou prejuízo que atinja um bem material ou imaterial de uma pessoa.
O dano material, também chamado de dano real, é o que atinge um bem economicamente apurável, a exemplo da capacidade laborativa de um trabalhador.
Por sua vez, o dano moral é o que atinge bens incorpóreos do ser humano, gerando-lhe efeitos de ordem interna, como dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de afetar-lhe a esfera psicológica.
b) Nexo de causalidade:
A presença de relação entre causa e efeito e entre os danos sofridos e a atividade laboral exercida pelo empregado igualmente consiste em pressuposto relevante para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença equiparável, na medida em que constitui pressuposto para a própria configuração do acidente ou doença do trabalho.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 expressamente equipara a acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I
O artigo 21 da Lei nº 8.213/91 expressamente equipara a acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
Conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira:
“Para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado.”…
“As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.”
O Decreto nº 3.048/1999 arrola as doenças e a correlação entre elas e a atividade.
c) Culpa do empregador.
Resta, assim, averiguar a presença de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa empregadora, assim como o nexo causal da referida conduta com o resultado do evento, de modo a se estabelecer se a situação detém, ou não, responsabilidade subjetiva pelos danos sofridos pelo reclamante em face da doença ocupacional acometida.
É obrigação do empregador, zelar pela integridade física de seus empregados e colaboradores, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, assim como prevenindo contra riscos ambientais, de acordo com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, artigos 157 e 158 da CLT e Normas Regulamentadoras nos 1, 6, 9 e 17 da Portaria MTE nº 3.214/78.
A culpa das empresas pelo desenvolvimento da doença ocupacional, revela-se pela sua conduta omissiva e, portanto, negligente, conforme prevê o art. 186 do Código Civil Brasileiro ao conceituar o ato ilícito.
Dessa feita, o monitoramento da saúde do trabalhador, sem as medidas preventivas cabíveis para afastar a possibilidade da instalação da doença ocupacional, causando dano à sua integridade física, demonstram a atitude omissiva e negligente do empregador.
Assim, se demonstrada a culpa do empregador caberá:
Responsabilidade civil da empregadora. Indenizações por danos materiais e morais.
Por todo o exposto, demonstrada a conduta culposa e ilícita do empregador, assim como o nexo causal entre referida conduta e a doença de trabalho adquirida e os danos dela advindos, será correta a decisão, que reconhece o direito do empregado (autor) à reparação indenizatória em face dos danos pessoais de ordem material e moral, sofridos.
Conforme previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna, o seguro obrigatório monopolizado pelo INSS e a indenização acidentária previdenciária não excluem a indenização decorrente da responsabilidade civil subjetiva ora reconhecida, não sendo exigível a existência de culpa grave referida na Súmula nº 229 do STF, visto suplantada pelo preceito constitucional acima mencionado.
Ademais, ainda que não haja perda plena da capacidade laboral, existe uma restrição a tal capacitação, o que, à evidência, resulta em dano material e moral.
Não se verifica, por outro lado, incorreção na fixação dos valores indenizatórios tanto a título de dano material, quanto moral.
A indenização por dano material visa ressarcir as despesas médicas realizadas, medicamentos e transportes.
Sinale-se que a indenização decorrente do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal não está adstrita às despesas médicas.
Quanto ao dano moral, ele aflige o íntimo do indivíduo, causando-lhe sofrimento, cuja dimensão é difícil de precisar.
UMA SAUDÁVEL SEMANA!
DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.
MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR