Exame de Retorno ao Trabalho – 3/3 – 03/09/2012

A NR 7 estabelece que o Exame de Retorno ao Trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho, de trabalhador(a) ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O Exame de Retorno ao Trabalho tem como objetivo avaliar se a saúde do trabalhador é compatível com a atividade que o mesmo desenvolvia, após longa ausência por motivo de doença.

O Exame de Retorno ao Trabalho tem também a finalidade de adequar as eventuais incapacidades parciais do trabalhador ao seu atual posto de trabalho ou outro indicado para sua reabilitação.

Do ponto de vista prático e lógico, se o afastamento foi por doença, é de bom censo que no Retorno ao Trabalho o mesmo seja colocado em outra atividade diferente da habitual em que não haja comprometimento da saúde do empregado

Exame de Mudança de Função

De acordo com a NR 7, entende-se por Mudança de Função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique em  exposição do trabalhador a risco diferente daqueles a que estava exposto antes da mudança.

Poderá ocorrer Mudança de Função na empresa sem mudança de risco, e assim não haverá necessidade do referido exame.

Segundo o item 32.2.3.2 da NR 32, mesmo que a mudança de função tenha caráter provisório com riscos diferentes, torna-se necessário o exame.

O Médico do Trabalho deve certificar-se de que o trabalhador está apto às novas tarefas em um posto de trabalho com a presença de novos riscos.

Portanto, o Exame de Mudança de Função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança de atividade.

Exame Demissional

O Exame Demissional deve ser realizado quando termina o contrato de trabalho.

Deve-se realizar uma avaliação final da saúde do trabalhador, compará- la com a avaliação medica do exame Admissional e avaliar se a sua saúde foi afetada pelo trabalho que exerceu até aquele momento.

Pode ainda ser conveniente que se continue a vigilância por meio de exames médicos, no caso de trabalhadores que tenham estado expostos a agentes que tenham efeitos retardados, para garantir diagnóstico precoce e adequado tratamento de doenças ocupacionais.

De acordo com a NR 7, o Exame Demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo  do trabalhador.

Nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação:

a) O Exame Demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4;

b) Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais de 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT.

Entretanto apesar do estabelecido acima, recomenda- se que, na existência de riscos graves, os prazos não sejam considerados e que se realizem os exames demissionais avaliando a necessidade de novos exames complementares ou novas provas biológicas, garantindo assim a não-utilização de práticas abusivas de substituição dos demissionais pelos periódicos

 

UMA SAUDÁVEL SEMANA!

DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.

MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR