PORTOS, AGORA É LEI – 05/06/2013

A aprovação da MP 595/12 conhecida como MP dos portos pelo Senado depois de muitas reclamações e choramingos pelos Senadores vai agora para a Presidente que poderá vetar alguns pontos considerados controversos ou sanciona-la da maneira como está, tendo o prazo de 15 dias a partir da aprovação desta medida pelo congresso.

A medida tem aspectos relevantes e representa um avanço na mudança de paradigmas do trabalho portuário e do aproveitamento e melhor planejamento de mobilidade do entorno portuário. Não é a panaceia que estão propalando, porém,é um remédio que se aplicado a dosagem certa e for tomado corretamente pode corrigir alguns dos vários gargalos logísticos.

Há poucos dias estava lendo uma matéria publicada no jornal folha de são paulo em que mencionava as dificuldades enfrentadas pelas autoridades portuárias, principalmente a Vigiagro (Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional) em atender as demandas de importação e exportação em virtude de insuficiente número de fiscais. Uma das atribuições mencionada na matéria era a vistoria dos porões de navios para certificar as boas condições e liberar o carregamento de grãos.

Com efeito, ressaltamos que o MAPA/Vigiagro tem prestado um relevante trabalho na edição de normas de defesas sanitária vegetal, requisitos apara obtenção de certificados, entre estes o fitossanitário. Entretanto, não podemos conceber a tarefa de fiscalização de porão de navios ao fiscal do Vigiagro, pois infere ser esta uma relação contratual entre exportador/importador e transportador marítimo.

Se não, vejamos um exemplo (CASE 1), um exportador vendeu sua mercadoria(soja) para um pais da UE e precisa entregar o produto no prazo acordado na carta de crédito. Para isto, contrata o frete com transportador marítimo, que pode ser por uma viagem (Voyage charter) ou por período determinado (time-charter) dependendo da quantidade a ser exportada e outros termos do contrato. O transportador, que pode ser o dono ou não da embarcação, coloca o navio a disposição do embarcador para carregamento da mercadoria à bordo.

A pós alguns procedimentos para liberação da mercadoria junto a Alfândega, MAPA emitir fitossanitário, e outros órgãos intervenientes, a mercadoria está apta a embarcar. Entretanto, antes de embarca-la o porão do navio precisa estar limpo, e em boas condições de embarque, o que é certificado pelo fiscal Vigiagro. Ora, quem tem que realizar esta vistoria é o embarcador, importador ou o transportador marítimo, conforme cláusula contratual; se não tiverem pessoal capacitado, podem contratar uma empresa “ad hoc” dentre várias existentes no mercado para realizar esta vistoria e posteriormente emitir um certificado de condições que será apresentado à Vigiagro com vistas a complementação do processo.

Este, parece ser o procedimento mais correto, ficando o Fiscal ou agentes do Vigiagro a cumprir tarefas inerentes a função deles, como vistoria , analise da mercadoria para emissão de certificados, dentre outras.
Outro fato que chama atenção na MP 595/12 que agora já e lei é o artigo 49 que trata dos contratos de arrendamento que foram objetos da lei 8.630;93 agora revogada e que passam a ser regidos pela MP 595/2012 . Aqueles que estão com prazo de vigência(arrendamento de 25 anos) em vias de término. O paragráfo 2º reza que a prorrogação deve estar prevista expressamente no contrato(SIC), condicionada a outros requisitos do poder concedente. Se não estiver expressamente prevista, entende-se permanecer o caput do art.49, ou seja deverão ser licitados.

Cabe então neste caso, uma outra analogia a empresas que já atuam como arrendatárias de terminais portuarios, CASE 2. A empresa “Z” arrendataria de um terminal de containers durante a vigencia de lei anterior, cumprindo o plano de metas eesrtabelcido no contrato promoveu os investimentos necessários, comprou portainers, transteiners, empilhadeiras do tipo “reach staker”, modernizou as instalações, sistema de informaçõe e cabos de fibra ótica, celebrou contratos com armadores, importadores e exportadores e melhorou substancialmente a movimentação de cargas, atraindo com isto novos parceiros e clientes. Provou ser eficiente, desenvolvendo grande expertise no segmento logístico portuário.

No evento do término do contrato, como será? Licitação, prorrogação? Sabe-se que os investimentos e maquinários são bens qie estarão afetados ao poder concedente, isto é à União, conforme parágrafo 2º do artigo 5º.. Entretanto, ema vez que este empresário ou consórcio de empresas já provou que possui todas as condições técnicas e uma gestão eficiente, tendo o “animus” para continuar no negócio e cumprir novas metas e condições contratuais a serem estabelecidas. Desnecessário dizer que não cabe licitação neste caso, mas sim prorrogação do contrato por mais 25 anos. O que seria uma premiação á empresa pelos bons e relevantes serviços prestados ao país e a comunidade.

Concluindo, à aplicação da lei deve ser levado em conta diversos fatores, não somente o positivismo da letra. Mas, uma interpretação mais didática, teleológica, coerente com o tempo e espaço onde será aplicada. Afinal, a lei é oriunda dos anseios da população que delega esta tarefa aos constituintes num ato de representatividade democrática. Embora a medida provisoria seja ato do poder executivo, mesmo assim tem que passar pelo congresso para votação. Agora já tem status de lei, contudo, as idéias e objetivos que permeiam esta lei é que devem ser perseguidos e alcançados por todos.

Dados sobre o autor:

Paulo S.Silvano Oliveira
Graduado em Direito
Extensão em Direito marítimo
Empresário da navegação (onshore, offshore e longo-curso)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
e-mail: inland.marine@hotmail.com
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano

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