A Norma Regulamentadora – NR9 – 03/01/2013

Resumo:

A preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, devendo ainda considerar a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.

Palavras Chave: Saúde e Segurança Ocupacional; Saúde do Trabalhador

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deve estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

Esse programa está estabelecido na Norma Regulamentadora (NR-9) da Portaria 3.214 / 78 do Ministério do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Quem está obrigado a elaborar o PPRA?

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados pelo regime celetista. Não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados.

O PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

A Norma Regulamentadora – NR9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que visa à preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, devendo ainda considerar a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

PPRA faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, e articula-se, principalmente com a NR- 07, ou seja, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA) e o Programa de Proteção Respiratória (PPR).

Através do PPRA pode-se conseguir a diminuição de perdas decorrentes de:

ü  Afastamento por acidentes do trabalho;

ü  Afastamento por doenças ocupacionais;

ü  Estabilidade funcional;

ü  Atuação de sindicatos e fiscais da DRT;

ü  Processos trabalhistas cíveis.

Vantagens:

ü  Previne os acidentes de trabalho;

ü  Redução da perda de material e de pessoal;

ü  Ganho na otimização dos custos;

ü  Diminui os gastos com saúde;

ü  Aumento da qualidade, produtividade e competitividade.

O principal objetivo do PPRA é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma forma de eliminar ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.

Para o desenvolvimento do PPRA deve ser feito uma abordagem com a finalidade de aplicar técnicas de higiene e segurança ocupacional com recursos disponíveis definindo, assim, uma política com a direção da empresa, atribuindo responsabilidades e integrando o Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador em toda organização procurando envolver e comprometer os trabalhadores através de documentações, realizando treinamento em serviços especializados.

A RESPONSABILIDADE pela elaboração e implantação deste Programa é única e total do Empregador, devendo ainda zelar pela sua eficácia, sendo sua profundidade e abrangência dependentes das características, dos riscos e das necessidades de controle.

Responsabilidades do Empregador:

Estabelecer, implantar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;

Responsabilidade dos trabalhadores:

ü  Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

ü  Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

ü  Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

ü  Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

ü  Estratégia e metodologia de ação;

ü  Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;

ü  Periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais.

O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5,sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão

O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

ETAPAS

PPRA deverá incluir:

a) A antecipação e reconhecimento dos riscos;

b) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) Monitoramento da exposição aos riscos;

f) Registro e divulgação dos dados.

MULTAS (em UFIRS) REFERENTES À NR 9 – PPRA:
1. Não elaboração do PPRA – Multa: 2.200 UFIRS
2.  Falta da análise global do PPRA – Multa: 2.200 UFIRS
3. Falta de identificação dos riscos ambientais – Multa: 3.302 UFIRS

UMA SAUDÁVEL SEMANA!

DR. LUDMAR ACOSTA DE OLIVEIRA.

MÉDICO DO TRABALHO – ADMINISTRADOR HOSPITALAR